Constituição de 1967
A Constituição de 1967 foi a 4º Carta Magna brasileira e a terceira do período republicano.
A Constituição, elaborada durante o regime militar, entrou em vigor em 15 de março de 1967.
Contexto Histórico
Na década de 60, uma série de golpes militares derrubaram regimes democráticos na América Latina. O medo que o comunismo se instalasse no continente, após a Revolução Cubana, fez os Estados Unidos apoiarem direta ou indiretamente uma série de governos militares na região.
A direita brasileira e os militares se uniram para derrubar o presidente João Goulart. Acusado de querer implantar o comunismo internacional no país, o presidente foi deposto em 1º de abril de 1964 dando ao início à ditadura militar que só terminaria em 1985.
Elaboração da Constituição de 1967
Ao contrário de algumas ditaduras, o regime militar brasileiro quis passar uma aparência de normalidade e o Congresso Nacional foi mantido aberto por dois anos.
Apesar dos militares e dos civis que os apoiavam dominarem o cenário político, o governo quis fazer uma nova Carta Magna. Com isso, pretendiam incorporar os Atos Institucionais que foram publicados desde 1964.
Em 1966, o governo publicou um projeto de Constituição escrito pelo ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, e pelos juristas Francisco Campos, Levi Carneiro, Temístocles Cavalcanti e Orozimbo Nonato.
No entanto, diante do protesto feito pelo MDB (oposição) e pela Arena, o governo reabre e convoca o Congresso para discutir e votar a nova Magna Carta, entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967.
O texto final seria aprovado sem muitas modificações pelos deputados e senadores. Como esta Constituição não foi elaborada por uma Assembleia Constituinte, muitos autores afirmam que ela foi outorgada. Porém, outros estudiosos afirmam que a aprovação por parte do Congresso Nacional já bastaria para caracterizá-la como promulgada.
Características da Constituição de 1967
Dentro da lógica da Guerra Fria, o texto constitucional privilegiava temas como a segurança nacional, o aumento dos poderes da União e do presidente da República. Também incorporava a redução da autonomia individual e a suspensão dos direitos e garantias constitucionais por parte do Estado.
Manteve a República como forma de governo e Brasília continuou a ser a capital federal.
Embora tenha mantido a separação dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – o poder de decisão estava concentrado no Poder Executivo. Também foram incorporados o Ato Institucional nº1, nº2 e nº3 que haviam regido o país até aquele momento.
Desta maneira, os principais pontos da Carta Magna de 1967 eram:
- O presidente era eleito de forma indireta, por um Colégio Eleitoral, em sessão pública, para um mandato de quatro anos.
- cassação e suspensão de direitos políticos pelo Poder Executivo,
- estabelecia o bipartidarismo,
- determinava eleições indiretas para governadores e prefeitos,
- instituía a pena de morte para crimes contra a segurança nacional,
- restringia o direito de greve,
- aumentava a Justiça militar, estendendo o foro especial a civis.
Mais tarde, em 1968, foi incorporado o AI-5 que determinava:
- O fechamento do Congresso por parte do Poder Executivo,
- a censura prévia aos meios de comunicação,
- intervenção militar em estados e municípios,
- suspensão de direitos civis e políticos dos cidadãos, que cometiam crimes contra a Segurança Nacional.
Fim da Constituição de 1967
A Constituição de 1967 foi revogada quando o governo militar terminou.
Em 1986 foram eleitos os deputados que formaram a Assembleia Constituinte e formularam a nova Carta Magna de acordo com o novo regime democrático restaurado.
Saiba mais:
BEZERRA, Juliana. Constituição de 1967. Toda Matéria, [s.d.]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/constituicao-de-1967/. Acesso em: